sábado, 26 de novembro de 2011

ATESTADO DO CRA PARA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

É aquela velha estória de faça o que eu digo, não faça o que eu faço...


O nobre TCU já se posicionou claramente a esse respeito, de forma genérica, no Acórdão 2308/2007 - 2ª Câmara:


...evite incluir em instrumentos convocatórios de licitações de prestação de serviços condições restritivas da participação de possíveis interessados, como cláusulas que:

(...)

9.3.2. exijam, para habilitação de licitantes, registro:

9.3.2.1. da empresa, do responsável técnico ou de profissional do quadro permanente no Conselho Regional de Administração;"


Para entender esse posicionamento, vale a pena citar um trecho do relatório que deu origem à decisão:

entende-se que a exigência não encontra respaldo em especial desde a edição do Decreto nº 2.271/97, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração direta, autárquica e fundacional, já que seus arts. 3º e 4º, inciso II, dispõem que ‘o objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços’, e ‘é vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam (...) II – caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra’. (...)

a) (...) Deduz-se então, da jurisprudência do TCU originada previamente ao Decreto nº 2.271/97, que somente seria cabível registro de contratadas ou seus prepostos junto ao CRA ou entidades similares em caso de locação de mão-de-obra e desde que observada a pertinência entre a atividade contratada e o alcance da competência do órgão fiscalizador. Já do posterior Decreto nº 2.271/97, verifica-se que contratos de terceirização firmados pela UFRJ não poderiam mais contemplar locação de mão-de-obra.


Espero ter ajudado.

Franklin Brasil




Sobre a necessidade de se exigir registro da licitante no Conselho Regional de Administração - CRA, por meio do Acórdão nº 604/2009 - Plenário, o TCU considerou indevida a exigência de registro do responsável técnico da empresa licitante junto ao CRA como item de classificação de propostas em licitações para área de apoio administrativo, nos termos do art. 30, inciso II, e § 5º, da Lei 8.666/93. Assim, por analogia, poderia servir de parâmetro para se considerar indevida a exigência de registro da licitante no respectivo conselho para licitações de apoio administrativo.

Destaca-se que nos casos em que há dúvida se a atividade está sob a esfera de fiscalização do CRA, o TCU tem orientado para se verificar junto a este Conselho quanto a necessidade de apresentação do registro, conforme se depreende da leitura do Acórdão nº 2.816/2009-Plenário apresentado a seguir: "Verifique junto ao Conselho Regional de Administracao a necessidade de apresentacao de certidao de registro ou inscricao dos licitantes e de seus responsaveis tecnicos naquela entidade de fiscalizacao profissional, em atencao a natureza do objeto da licitacao e ao que prescreve o art. 15, combinado com o art. 2o, alinea “b”, da Lei no 4.769/1965. Acórdão 2816/2009 Plenário".

Ademais, entende-se que para se impor esse tipo de exigência, é preciso demonstrar, de forma clara e detalhada no processo licitatório, a fundamentação legal para a exigência de registro ou inscrição das licitantes em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões (Acórdão nº 1.071/2009 - Plenário). Sem esses requisitos, entendo não ser possível incluir essa exigência no edital de licitação.

Apresento também alguns entendimentos do TCU e Tribunais sobre exigência do registro da licitante no CRA em licitações públicas, apenas para conhecimento.

Abraços,

Kleberson


APOIO ADMINISTRATIVO

Acórdão 604/2009 - Plenário - 9.2.2.3. abstenha-se de exigir o registro de responsável técnico de empresa licitante junto ao respectivo Conselho Regional de Administração como item de classificação de propostas em licitações para área de apoio administrativo,

SERVIÇOS DE INFORMÁTICA

Acórdão 2655/2007 - Plenário - No caso de licitações realizadas visando à contratação de serviços de informática, não há amparo legal para exigir dos licitantes que comprovem o respectivo registro ou inscrição no Conselho Regional de Administração ou em qualquer outro conselho profissional.’

Acórdão 1264/2006 - Plenário - 9.2.1. não inclua, nos respectivos editais, exigência relativa ao registro ou à inscrição de empresa da área de informática no Conselho Regional de Administração, por falta de amparo legal;

Acórdão 116/2006 Plenário - Abstenha-se de exigir a inscricao do licitante e o registro de atestados referentes a atividade de informatica no Conselho Regional de Administracao por falta de amparo legal.

FORNECIMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO

Faca constar dos editais, de forma clara e detalhada, a fundamentação legal para a exigencia de registro ou inscricao das licitantes em entidades fiscalizadoras do exercicio de profissoes, abstendo-se de exigir, na contratação de servicos de fornecimento de vales-refeicao e alimentacao para seus empregados, a inscricao no Conselho Regional de Administracao, por falta de fundamentacao legal.
Acórdão 1071/2009 Plenário

LIMPEZA E CONSERVAÇÃO


3. Remessa improvida." (REO 2000.39.00.004935-2/PA, Quinta Turma, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ 16/10/2003, p. 63)
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"LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA EM EDITAL DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA FORNECIDO PELO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LIMPEZA.
1. É ilícita a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica subscrito pelo Conselho Regional de Administração se do edital tal imposição não constou. Precedentes.
2. As empresas prestadoras de serviço de limpeza não estão obrigadas a inscrever-se no Conselho Regional de Administração. Por isso é irregular tal exigência em edital de licitação. (grifado)
3. Remessa desprovida." (REO 96.01.00917-5 /MG, TRF/1ª Região, Terceira Turma Suplementar, Rel. Juiz Evandro Reimão dos Reis, DJ. 15/10/2001, p. 224)
Nessa esteira, também é o entendimento dos Tribunais de outras Regiões:
"ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. REGISTRO NOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA. ATIVIDADE FIM. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO CERTAME INEXISTENTE.
1. As empresas de limpeza e conservação não estão sujeitas à inscrição nos conselhos de administração e engenharia, pois sua atividade básica não exige a presença de profissionais de administração e engenharia. (grifado)
2. Com efeito, apresenta-se inútil a exigência editalícia de comprovação de inscrição ou habilitação de tais empresas em conselhos de fiscalização profissional, mais especificamente CRA e CREA, o que afasta a alegação de nulidade do certame por dispensa de tal documento." (AC 1998.04.01.087893-5, TRF/4ª Região, Terceira Turma, Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 14/06/2000, p. 129.)

Repactuação de Contrato em função de RAT e UNIFORME

Primeira pergunta: está no prazo de repactuar?
Se estiver, então podemos avaliar o pedido:
a) RAT x FP.
Entendo que alteração na alíquota desse tributo é função do desempenho da empresa. Se ela gerenciou mal seus serviços e incorreu em mais acidentes que a média, vai pagar mais caro. O contrário também é verdadeiro.

Da mesma forma, se ela mudou de atividade preponderante, pode ter seus custos aumentados ou diminuídos.
Em todo caso, isso somente reflete opções e gerenciamento da empresa.

Assim, defendo que esse item se encaixa no art. 23 da IN 02/2008, o qual determina que a contratada deve arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, exceto quando ocorrer "fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato" (art. 57, § 1º, II da Lei de Licitações).


Essa ideia tem o reforço do § 1º do art. 23 da IN 02/2008, pois o ônus do equívoco de estimativa de custos é da empresa mesmo em "custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos".


Por isso, entendo que não deve ser concedida repactuação para aumento de RAT.

Até porque, se fizer isso, quem garante que numa nova licitação a proposta da contratada seria a melhor, já que poderia ter outra concorrente com alíquota menor desse tributo? Lá se vai a isonomia se for concedido o aumento.

b) Uniforme.
Esse item é bem difícil de comprovar o aumento de custos. A empresa tem como provar quanto pagava e quanto passou a pagar?
Se tiver, você pode comparar com os custos de referência do mercado para avaliar se os valores pactuados estão dentro do aceitável ou se é pertinente o pedido.

Uma boa referência é o valor previsto no caderno técnico de estudo de limpeza do MPOG para Mato Grosso 2011, que informa "atualização de valores de uniformes conforme cotações de 2011", adotando R$ 12,81 como máximo mensal aceitável por empregado.

Na memória de cálculo, esse estudo define a metodologia como:
(Custo anual do item) = (Preço obtido na pesquisa de mercado) X (Quantidade de unidades do
item) / (Anos da vida útil do item)
O custo anual por pessoa apresenta a soma do custo anual de todos os itens para compor o uniforme
da pessoa.
Espero ter ajudado.

Franklin Brasil

VIGÊNCIA DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

a) O TCU já deixou claro que o Decreto 3931 extrapolou a lei e, por isso, essa prorrogação extra é ilegal.

No Acordão 991/2008 - TCU - PLENÁRIO, ficou ementado o seguinte:

"1. O prazo de vigência da ata de registro de preços não poderá ser superior a um ano, admitindo-se prorrogações, desde que ocorram dentro desse prazo."

Então, sendo bem sintético, não pode prorrogar além de um ano.

Espero ter ajudado.

Franklin Brasil

b) Apenas reforçando ao que já foi colocado, a Orientação Normativa nº 19, da Advocacia Geral da União também orienta que o prazo máximo da validade da ata de registro de preços é de um ano, conforme apresentado a seguir:


ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 1º DE ABRIL DE 2009

O PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS É DE NO MÁXIMO UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 15, §3º, INC.III, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, RAZÃO PORQUE EVENTUAL PRORROGAÇÃO DA SUA VIGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO § 2º DO ART. 4º DO DECRETO Nº 3.931, DE 2001, SOMENTE SERÁ ADMITIDA ATÉ O REFERIDO LIMITE, E DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR E QUE A PROPOSTA CONTINUE SE MOSTRANDO MAIS VANTAJOSA.

Kleberson