sábado, 26 de novembro de 2011

EFEITOS DA SUSPENSÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O Parecer nº 87/2011/DECOR/CGU/AGU, de 11/11/2011, que, por meio do Despacho do Consultor-Geral da União nº 1.071/2011, adotou o entendimento do STJ sobre a aplicabilidade da expressão "Administração Pública" constante do inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93, interpretando-a como referente a toda "Administração Pública Brasileira".

Ressalta-se que, no teor de aludido Despacho, o entendimento ora mencionado passará a ser adotado por todos os órgãos jurídicos consultivos subordinados à AGU.
Como esse tema já foi objeto de discussão neste grupo, encaminho esse parecer para conhecimento.

Abraços,


Kleberson Roberto de Souza
Analista de Finanças e Controle
Controladoria-Geral da União - CGU/Regional - MT

SUPERVISÃO DE OBRA EM ANDAMENTO

Acredito que só pode haver redução de 25% no prazo e valor, sem anuência da vencedora (§ 1º, art. 65 da Lei de Licitações). Mas, se a empresa concordar, pode-se reduzir mais e ajustar o prazo ao estimado para o contrato de execução a ser supervisionado, com base no § 2º, II do mesmo artigo.

Veja que a empresa pode alegar que elaborou sua proposta com base em uma estimativa de custos para 720 dias. E só é obrigada a aceitar sem reclamar a redução desse prazo para 540 dias. Menos que isso, só por acordo, que deve ser formalizado para demonstrar a anuência da vencedora com o novo ajuste.

Espero ter ajudado.
Franklin Brasil

ATESTADO DO CRA PARA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

É aquela velha estória de faça o que eu digo, não faça o que eu faço...


O nobre TCU já se posicionou claramente a esse respeito, de forma genérica, no Acórdão 2308/2007 - 2ª Câmara:


...evite incluir em instrumentos convocatórios de licitações de prestação de serviços condições restritivas da participação de possíveis interessados, como cláusulas que:

(...)

9.3.2. exijam, para habilitação de licitantes, registro:

9.3.2.1. da empresa, do responsável técnico ou de profissional do quadro permanente no Conselho Regional de Administração;"


Para entender esse posicionamento, vale a pena citar um trecho do relatório que deu origem à decisão:

entende-se que a exigência não encontra respaldo em especial desde a edição do Decreto nº 2.271/97, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração direta, autárquica e fundacional, já que seus arts. 3º e 4º, inciso II, dispõem que ‘o objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços’, e ‘é vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam (...) II – caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra’. (...)

a) (...) Deduz-se então, da jurisprudência do TCU originada previamente ao Decreto nº 2.271/97, que somente seria cabível registro de contratadas ou seus prepostos junto ao CRA ou entidades similares em caso de locação de mão-de-obra e desde que observada a pertinência entre a atividade contratada e o alcance da competência do órgão fiscalizador. Já do posterior Decreto nº 2.271/97, verifica-se que contratos de terceirização firmados pela UFRJ não poderiam mais contemplar locação de mão-de-obra.


Espero ter ajudado.

Franklin Brasil




Sobre a necessidade de se exigir registro da licitante no Conselho Regional de Administração - CRA, por meio do Acórdão nº 604/2009 - Plenário, o TCU considerou indevida a exigência de registro do responsável técnico da empresa licitante junto ao CRA como item de classificação de propostas em licitações para área de apoio administrativo, nos termos do art. 30, inciso II, e § 5º, da Lei 8.666/93. Assim, por analogia, poderia servir de parâmetro para se considerar indevida a exigência de registro da licitante no respectivo conselho para licitações de apoio administrativo.

Destaca-se que nos casos em que há dúvida se a atividade está sob a esfera de fiscalização do CRA, o TCU tem orientado para se verificar junto a este Conselho quanto a necessidade de apresentação do registro, conforme se depreende da leitura do Acórdão nº 2.816/2009-Plenário apresentado a seguir: "Verifique junto ao Conselho Regional de Administracao a necessidade de apresentacao de certidao de registro ou inscricao dos licitantes e de seus responsaveis tecnicos naquela entidade de fiscalizacao profissional, em atencao a natureza do objeto da licitacao e ao que prescreve o art. 15, combinado com o art. 2o, alinea “b”, da Lei no 4.769/1965. Acórdão 2816/2009 Plenário".

Ademais, entende-se que para se impor esse tipo de exigência, é preciso demonstrar, de forma clara e detalhada no processo licitatório, a fundamentação legal para a exigência de registro ou inscrição das licitantes em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões (Acórdão nº 1.071/2009 - Plenário). Sem esses requisitos, entendo não ser possível incluir essa exigência no edital de licitação.

Apresento também alguns entendimentos do TCU e Tribunais sobre exigência do registro da licitante no CRA em licitações públicas, apenas para conhecimento.

Abraços,

Kleberson


APOIO ADMINISTRATIVO

Acórdão 604/2009 - Plenário - 9.2.2.3. abstenha-se de exigir o registro de responsável técnico de empresa licitante junto ao respectivo Conselho Regional de Administração como item de classificação de propostas em licitações para área de apoio administrativo,

SERVIÇOS DE INFORMÁTICA

Acórdão 2655/2007 - Plenário - No caso de licitações realizadas visando à contratação de serviços de informática, não há amparo legal para exigir dos licitantes que comprovem o respectivo registro ou inscrição no Conselho Regional de Administração ou em qualquer outro conselho profissional.’

Acórdão 1264/2006 - Plenário - 9.2.1. não inclua, nos respectivos editais, exigência relativa ao registro ou à inscrição de empresa da área de informática no Conselho Regional de Administração, por falta de amparo legal;

Acórdão 116/2006 Plenário - Abstenha-se de exigir a inscricao do licitante e o registro de atestados referentes a atividade de informatica no Conselho Regional de Administracao por falta de amparo legal.

FORNECIMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO

Faca constar dos editais, de forma clara e detalhada, a fundamentação legal para a exigencia de registro ou inscricao das licitantes em entidades fiscalizadoras do exercicio de profissoes, abstendo-se de exigir, na contratação de servicos de fornecimento de vales-refeicao e alimentacao para seus empregados, a inscricao no Conselho Regional de Administracao, por falta de fundamentacao legal.
Acórdão 1071/2009 Plenário

LIMPEZA E CONSERVAÇÃO


3. Remessa improvida." (REO 2000.39.00.004935-2/PA, Quinta Turma, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ 16/10/2003, p. 63)
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"LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA EM EDITAL DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA FORNECIDO PELO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LIMPEZA.
1. É ilícita a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica subscrito pelo Conselho Regional de Administração se do edital tal imposição não constou. Precedentes.
2. As empresas prestadoras de serviço de limpeza não estão obrigadas a inscrever-se no Conselho Regional de Administração. Por isso é irregular tal exigência em edital de licitação. (grifado)
3. Remessa desprovida." (REO 96.01.00917-5 /MG, TRF/1ª Região, Terceira Turma Suplementar, Rel. Juiz Evandro Reimão dos Reis, DJ. 15/10/2001, p. 224)
Nessa esteira, também é o entendimento dos Tribunais de outras Regiões:
"ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. REGISTRO NOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA. ATIVIDADE FIM. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO CERTAME INEXISTENTE.
1. As empresas de limpeza e conservação não estão sujeitas à inscrição nos conselhos de administração e engenharia, pois sua atividade básica não exige a presença de profissionais de administração e engenharia. (grifado)
2. Com efeito, apresenta-se inútil a exigência editalícia de comprovação de inscrição ou habilitação de tais empresas em conselhos de fiscalização profissional, mais especificamente CRA e CREA, o que afasta a alegação de nulidade do certame por dispensa de tal documento." (AC 1998.04.01.087893-5, TRF/4ª Região, Terceira Turma, Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 14/06/2000, p. 129.)