sábado, 26 de novembro de 2011

PENALIDADE EM CONTRATO - APÓS RECISÃO - LEGALIDADE

As sanções previstas para inexecução parcial ou total do contrato são:
advertência, multa, suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
O § 2º do art. 87, da Lei 8.666/93, permite que a Administração
aplique a multa junto com as demais sanções.

Porém, para aplicar a multa, ela deve ter sido fixada e prevista no
edital e também no contrato.

Tanto a rescisão unilateral quanto a aplicação das penalidades só
podem ocorrer depois de um processo formal adequado, com direito amplo
e irrestrito à defesa e contraditório da contratada.

Mas isso imagino que você já saiba.

O fato é: pode aplicar multa depois de rescindido o contrato? Penso que sim.

A própria lei de licitações nos responde: o § 1º do art. 86 diz
claramente que a multa não impede a rescisão unilateral.

A Administração pode aplicar a multa, rescindir o contrato e também, se for o caso, suspender ou declarar inidôneo o contratado.

Se a gente fosse aplicar a multa somente dentro da vigência
contratual, seria bem complicado. Imagine que a empresa abandona a obra ou serviço, por exemplo, a Administração fica arcando com o prejuízo financeiro e social e tem que esperar aplicar a multa para, só depois, rescindir o contrato.

Sobre o tema aplicação de penalidades, sugiro a leitura de alguns artigos e da Cartilha do Governo de Sergipe:

Cartilha: http://www.comprasnet.se.gov.br/modules/rw_banner/conta_click.php?id=16

Artigo "O inadimplemento culposo e suas implicações no âmbito dos

contratos administrativos":
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6803

Artigo "Rescisão de contrato administrativo":

http://jus.com.br/revista/texto/460/rescisao-de-contrato-administrativo

Agravo de Instrumento. STF. Rescisão unilateral e Multa.

http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev0/files/JUS2/STF/IT/AI-AGR_534676_SP%20_13.12.2005.pdf

Espero ter ajudado.


Franklin Brasil

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