As sanções previstas para inexecução parcial ou total do contrato são:
advertência, multa, suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
O § 2º do art. 87, da Lei 8.666/93, permite que a Administração
aplique a multa junto com as demais sanções.
Porém, para aplicar a multa, ela deve ter sido fixada e prevista no
edital e também no contrato.
Tanto a rescisão unilateral quanto a aplicação das penalidades só
podem ocorrer depois de um processo formal adequado, com direito amplo
e irrestrito à defesa e contraditório da contratada.
Mas isso imagino que você já saiba.
O fato é: pode aplicar multa depois de rescindido o contrato? Penso que sim.
A própria lei de licitações nos responde: o § 1º do art. 86 diz
claramente que a multa não impede a rescisão unilateral.
A Administração pode aplicar a multa, rescindir o contrato e também, se for o caso, suspender ou declarar inidôneo o contratado.
Se a gente fosse aplicar a multa somente dentro da vigência contratual, seria bem complicado. Imagine que a empresa abandona a obra ou serviço, por exemplo, a Administração fica arcando com o prejuízo financeiro e social e tem que esperar aplicar a multa para, só depois, rescindir o contrato.
Sobre o tema aplicação de penalidades, sugiro a leitura de alguns artigos e da Cartilha do Governo de Sergipe:
advertência, multa, suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
O § 2º do art. 87, da Lei 8.666/93, permite que a Administração
aplique a multa junto com as demais sanções.
Porém, para aplicar a multa, ela deve ter sido fixada e prevista no
edital e também no contrato.
Tanto a rescisão unilateral quanto a aplicação das penalidades só
podem ocorrer depois de um processo formal adequado, com direito amplo
e irrestrito à defesa e contraditório da contratada.
Mas isso imagino que você já saiba.
O fato é: pode aplicar multa depois de rescindido o contrato? Penso que sim.
A própria lei de licitações nos responde: o § 1º do art. 86 diz
claramente que a multa não impede a rescisão unilateral.
A Administração pode aplicar a multa, rescindir o contrato e também, se for o caso, suspender ou declarar inidôneo o contratado.
Se a gente fosse aplicar a multa somente dentro da vigência contratual, seria bem complicado. Imagine que a empresa abandona a obra ou serviço, por exemplo, a Administração fica arcando com o prejuízo financeiro e social e tem que esperar aplicar a multa para, só depois, rescindir o contrato.
Sobre o tema aplicação de penalidades, sugiro a leitura de alguns artigos e da Cartilha do Governo de Sergipe:
Nenhum comentário:
Postar um comentário