sábado, 26 de novembro de 2011

ORÇAMENTO PARA SERVIÇO E OBRA DE ENGENHARIA

A planilha orçamentária elaborada por profissional habilitado, com as devidas justificativas e fundamentos metodológicos para sua elaboração, é o que fundamentará o preço de referência em contratação de obras.

Lembrando que a LDO 2011 exige explicitamente a Anotação de Responsabilidade Técnico do profissional que elaborar esse orçamento:

"Art. 127 da LDO 2011- Exige ART para o orçamentista:

§ 4º Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6o, inciso IX, da Lei no 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo."

É esse orçamentista quem terá a responsabilidade de buscar custos de referência, seja no SINAPI ou por outros meios, de forma a tornar compatível com o "sistema de referência" os custos previstos.

Espero ter ajudado.


Franklin Brasil

PADRONIZAÇÃO DE PROCESSOS LICITATÓRIOS

Esse é um trabalho desafiador. Um bom ponto de partida pode ser os editais-padrão da AGU, que embora sejam formatados para a realidade dos órgãos federais, servem de modelo à padronização. Você encontra os
editais da AGU aqui:
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=82790&id_site=761&aberto=&fechado=

Lembrando que todo padrão tem um sério problema: não pode ser copiado
e colado. Cada licitação, em geral, tem sua própria história e adotar um modelo pronto, sem adaptação adequada, pode levar a sérios erros.

Abraços,


Franklin Brasil

PENALIDADE EM CONTRATO - APÓS RECISÃO - LEGALIDADE

As sanções previstas para inexecução parcial ou total do contrato são:
advertência, multa, suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
O § 2º do art. 87, da Lei 8.666/93, permite que a Administração
aplique a multa junto com as demais sanções.

Porém, para aplicar a multa, ela deve ter sido fixada e prevista no
edital e também no contrato.

Tanto a rescisão unilateral quanto a aplicação das penalidades só
podem ocorrer depois de um processo formal adequado, com direito amplo
e irrestrito à defesa e contraditório da contratada.

Mas isso imagino que você já saiba.

O fato é: pode aplicar multa depois de rescindido o contrato? Penso que sim.

A própria lei de licitações nos responde: o § 1º do art. 86 diz
claramente que a multa não impede a rescisão unilateral.

A Administração pode aplicar a multa, rescindir o contrato e também, se for o caso, suspender ou declarar inidôneo o contratado.

Se a gente fosse aplicar a multa somente dentro da vigência
contratual, seria bem complicado. Imagine que a empresa abandona a obra ou serviço, por exemplo, a Administração fica arcando com o prejuízo financeiro e social e tem que esperar aplicar a multa para, só depois, rescindir o contrato.

Sobre o tema aplicação de penalidades, sugiro a leitura de alguns artigos e da Cartilha do Governo de Sergipe:

Cartilha: http://www.comprasnet.se.gov.br/modules/rw_banner/conta_click.php?id=16

Artigo "O inadimplemento culposo e suas implicações no âmbito dos

contratos administrativos":
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6803

Artigo "Rescisão de contrato administrativo":

http://jus.com.br/revista/texto/460/rescisao-de-contrato-administrativo

Agravo de Instrumento. STF. Rescisão unilateral e Multa.

http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev0/files/JUS2/STF/IT/AI-AGR_534676_SP%20_13.12.2005.pdf

Espero ter ajudado.


Franklin Brasil

EFEITOS DA SUSPENSÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O Parecer nº 87/2011/DECOR/CGU/AGU, de 11/11/2011, que, por meio do Despacho do Consultor-Geral da União nº 1.071/2011, adotou o entendimento do STJ sobre a aplicabilidade da expressão "Administração Pública" constante do inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93, interpretando-a como referente a toda "Administração Pública Brasileira".

Ressalta-se que, no teor de aludido Despacho, o entendimento ora mencionado passará a ser adotado por todos os órgãos jurídicos consultivos subordinados à AGU.
Como esse tema já foi objeto de discussão neste grupo, encaminho esse parecer para conhecimento.

Abraços,


Kleberson Roberto de Souza
Analista de Finanças e Controle
Controladoria-Geral da União - CGU/Regional - MT

SUPERVISÃO DE OBRA EM ANDAMENTO

Acredito que só pode haver redução de 25% no prazo e valor, sem anuência da vencedora (§ 1º, art. 65 da Lei de Licitações). Mas, se a empresa concordar, pode-se reduzir mais e ajustar o prazo ao estimado para o contrato de execução a ser supervisionado, com base no § 2º, II do mesmo artigo.

Veja que a empresa pode alegar que elaborou sua proposta com base em uma estimativa de custos para 720 dias. E só é obrigada a aceitar sem reclamar a redução desse prazo para 540 dias. Menos que isso, só por acordo, que deve ser formalizado para demonstrar a anuência da vencedora com o novo ajuste.

Espero ter ajudado.
Franklin Brasil

ATESTADO DO CRA PARA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

É aquela velha estória de faça o que eu digo, não faça o que eu faço...


O nobre TCU já se posicionou claramente a esse respeito, de forma genérica, no Acórdão 2308/2007 - 2ª Câmara:


...evite incluir em instrumentos convocatórios de licitações de prestação de serviços condições restritivas da participação de possíveis interessados, como cláusulas que:

(...)

9.3.2. exijam, para habilitação de licitantes, registro:

9.3.2.1. da empresa, do responsável técnico ou de profissional do quadro permanente no Conselho Regional de Administração;"


Para entender esse posicionamento, vale a pena citar um trecho do relatório que deu origem à decisão:

entende-se que a exigência não encontra respaldo em especial desde a edição do Decreto nº 2.271/97, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração direta, autárquica e fundacional, já que seus arts. 3º e 4º, inciso II, dispõem que ‘o objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços’, e ‘é vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam (...) II – caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra’. (...)

a) (...) Deduz-se então, da jurisprudência do TCU originada previamente ao Decreto nº 2.271/97, que somente seria cabível registro de contratadas ou seus prepostos junto ao CRA ou entidades similares em caso de locação de mão-de-obra e desde que observada a pertinência entre a atividade contratada e o alcance da competência do órgão fiscalizador. Já do posterior Decreto nº 2.271/97, verifica-se que contratos de terceirização firmados pela UFRJ não poderiam mais contemplar locação de mão-de-obra.


Espero ter ajudado.

Franklin Brasil




Sobre a necessidade de se exigir registro da licitante no Conselho Regional de Administração - CRA, por meio do Acórdão nº 604/2009 - Plenário, o TCU considerou indevida a exigência de registro do responsável técnico da empresa licitante junto ao CRA como item de classificação de propostas em licitações para área de apoio administrativo, nos termos do art. 30, inciso II, e § 5º, da Lei 8.666/93. Assim, por analogia, poderia servir de parâmetro para se considerar indevida a exigência de registro da licitante no respectivo conselho para licitações de apoio administrativo.

Destaca-se que nos casos em que há dúvida se a atividade está sob a esfera de fiscalização do CRA, o TCU tem orientado para se verificar junto a este Conselho quanto a necessidade de apresentação do registro, conforme se depreende da leitura do Acórdão nº 2.816/2009-Plenário apresentado a seguir: "Verifique junto ao Conselho Regional de Administracao a necessidade de apresentacao de certidao de registro ou inscricao dos licitantes e de seus responsaveis tecnicos naquela entidade de fiscalizacao profissional, em atencao a natureza do objeto da licitacao e ao que prescreve o art. 15, combinado com o art. 2o, alinea “b”, da Lei no 4.769/1965. Acórdão 2816/2009 Plenário".

Ademais, entende-se que para se impor esse tipo de exigência, é preciso demonstrar, de forma clara e detalhada no processo licitatório, a fundamentação legal para a exigência de registro ou inscrição das licitantes em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões (Acórdão nº 1.071/2009 - Plenário). Sem esses requisitos, entendo não ser possível incluir essa exigência no edital de licitação.

Apresento também alguns entendimentos do TCU e Tribunais sobre exigência do registro da licitante no CRA em licitações públicas, apenas para conhecimento.

Abraços,

Kleberson


APOIO ADMINISTRATIVO

Acórdão 604/2009 - Plenário - 9.2.2.3. abstenha-se de exigir o registro de responsável técnico de empresa licitante junto ao respectivo Conselho Regional de Administração como item de classificação de propostas em licitações para área de apoio administrativo,

SERVIÇOS DE INFORMÁTICA

Acórdão 2655/2007 - Plenário - No caso de licitações realizadas visando à contratação de serviços de informática, não há amparo legal para exigir dos licitantes que comprovem o respectivo registro ou inscrição no Conselho Regional de Administração ou em qualquer outro conselho profissional.’

Acórdão 1264/2006 - Plenário - 9.2.1. não inclua, nos respectivos editais, exigência relativa ao registro ou à inscrição de empresa da área de informática no Conselho Regional de Administração, por falta de amparo legal;

Acórdão 116/2006 Plenário - Abstenha-se de exigir a inscricao do licitante e o registro de atestados referentes a atividade de informatica no Conselho Regional de Administracao por falta de amparo legal.

FORNECIMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO

Faca constar dos editais, de forma clara e detalhada, a fundamentação legal para a exigencia de registro ou inscricao das licitantes em entidades fiscalizadoras do exercicio de profissoes, abstendo-se de exigir, na contratação de servicos de fornecimento de vales-refeicao e alimentacao para seus empregados, a inscricao no Conselho Regional de Administracao, por falta de fundamentacao legal.
Acórdão 1071/2009 Plenário

LIMPEZA E CONSERVAÇÃO


3. Remessa improvida." (REO 2000.39.00.004935-2/PA, Quinta Turma, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ 16/10/2003, p. 63)
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"LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA EM EDITAL DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA FORNECIDO PELO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LIMPEZA.
1. É ilícita a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica subscrito pelo Conselho Regional de Administração se do edital tal imposição não constou. Precedentes.
2. As empresas prestadoras de serviço de limpeza não estão obrigadas a inscrever-se no Conselho Regional de Administração. Por isso é irregular tal exigência em edital de licitação. (grifado)
3. Remessa desprovida." (REO 96.01.00917-5 /MG, TRF/1ª Região, Terceira Turma Suplementar, Rel. Juiz Evandro Reimão dos Reis, DJ. 15/10/2001, p. 224)
Nessa esteira, também é o entendimento dos Tribunais de outras Regiões:
"ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. REGISTRO NOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA. ATIVIDADE FIM. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO CERTAME INEXISTENTE.
1. As empresas de limpeza e conservação não estão sujeitas à inscrição nos conselhos de administração e engenharia, pois sua atividade básica não exige a presença de profissionais de administração e engenharia. (grifado)
2. Com efeito, apresenta-se inútil a exigência editalícia de comprovação de inscrição ou habilitação de tais empresas em conselhos de fiscalização profissional, mais especificamente CRA e CREA, o que afasta a alegação de nulidade do certame por dispensa de tal documento." (AC 1998.04.01.087893-5, TRF/4ª Região, Terceira Turma, Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 14/06/2000, p. 129.)

Repactuação de Contrato em função de RAT e UNIFORME

Primeira pergunta: está no prazo de repactuar?
Se estiver, então podemos avaliar o pedido:
a) RAT x FP.
Entendo que alteração na alíquota desse tributo é função do desempenho da empresa. Se ela gerenciou mal seus serviços e incorreu em mais acidentes que a média, vai pagar mais caro. O contrário também é verdadeiro.

Da mesma forma, se ela mudou de atividade preponderante, pode ter seus custos aumentados ou diminuídos.
Em todo caso, isso somente reflete opções e gerenciamento da empresa.

Assim, defendo que esse item se encaixa no art. 23 da IN 02/2008, o qual determina que a contratada deve arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, exceto quando ocorrer "fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato" (art. 57, § 1º, II da Lei de Licitações).


Essa ideia tem o reforço do § 1º do art. 23 da IN 02/2008, pois o ônus do equívoco de estimativa de custos é da empresa mesmo em "custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos".


Por isso, entendo que não deve ser concedida repactuação para aumento de RAT.

Até porque, se fizer isso, quem garante que numa nova licitação a proposta da contratada seria a melhor, já que poderia ter outra concorrente com alíquota menor desse tributo? Lá se vai a isonomia se for concedido o aumento.

b) Uniforme.
Esse item é bem difícil de comprovar o aumento de custos. A empresa tem como provar quanto pagava e quanto passou a pagar?
Se tiver, você pode comparar com os custos de referência do mercado para avaliar se os valores pactuados estão dentro do aceitável ou se é pertinente o pedido.

Uma boa referência é o valor previsto no caderno técnico de estudo de limpeza do MPOG para Mato Grosso 2011, que informa "atualização de valores de uniformes conforme cotações de 2011", adotando R$ 12,81 como máximo mensal aceitável por empregado.

Na memória de cálculo, esse estudo define a metodologia como:
(Custo anual do item) = (Preço obtido na pesquisa de mercado) X (Quantidade de unidades do
item) / (Anos da vida útil do item)
O custo anual por pessoa apresenta a soma do custo anual de todos os itens para compor o uniforme
da pessoa.
Espero ter ajudado.

Franklin Brasil

VIGÊNCIA DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

a) O TCU já deixou claro que o Decreto 3931 extrapolou a lei e, por isso, essa prorrogação extra é ilegal.

No Acordão 991/2008 - TCU - PLENÁRIO, ficou ementado o seguinte:

"1. O prazo de vigência da ata de registro de preços não poderá ser superior a um ano, admitindo-se prorrogações, desde que ocorram dentro desse prazo."

Então, sendo bem sintético, não pode prorrogar além de um ano.

Espero ter ajudado.

Franklin Brasil

b) Apenas reforçando ao que já foi colocado, a Orientação Normativa nº 19, da Advocacia Geral da União também orienta que o prazo máximo da validade da ata de registro de preços é de um ano, conforme apresentado a seguir:


ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 1º DE ABRIL DE 2009

O PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS É DE NO MÁXIMO UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 15, §3º, INC.III, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, RAZÃO PORQUE EVENTUAL PRORROGAÇÃO DA SUA VIGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO § 2º DO ART. 4º DO DECRETO Nº 3.931, DE 2001, SOMENTE SERÁ ADMITIDA ATÉ O REFERIDO LIMITE, E DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR E QUE A PROPOSTA CONTINUE SE MOSTRANDO MAIS VANTAJOSA.

Kleberson

terça-feira, 12 de abril de 2011

Participe do grupo da 1ª Consocial em Mato Grosso

O Presidente da República convocou a 1ª Conferência Nacional Sobre Transparência e Controle Social - 1ª Consocial, cuja etapa Nacional ocorrerá em Brasília/DF, de 18 a 20 de maio de 2012, tendo como tema central “A sociedade no acompanhamento e controle da gestão pública”.

A 1ª Consocial tem por objetivo promover a transparência pública e estimular a participação da sociedade no acompanhamento e controle da gestão pública, contribuindo para um controle social mais efetivo e democrático.

No cronograma da 1ª Consocial, ficou estabelecido que a etapa municipal poderá ser convocada, no período de 04 de julho a 02 de setembro de 2011, para ser realizada de 25 de julho a 13 de novembro de 2011.

Contamos com a adesão do seu município.



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quinta-feira, 17 de março de 2011

Regional do MT realiza Debate Acadêmico na Universidade Federal

A unidade regional da Controladoria-Geral da União em Mato Grosso (CGU-Regional/MT) promove nesta sexta-feira (18), à tarde, na Universidade Federal do estado, debate acadêmico com o tema “O Controle Social na Gestão Pública”. O objetivo é sensibilizar e mobilizar a comunidade acadêmica para o exercício do controle social e a para a primeira Conferência Nacional sobre Transparência e Participação Social (Consocial).

A ação é fruto de parceria entre a CGU-Regional/MT e a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) que, por intermédio da Faculdade de Arquitetura, Engenharia e Tecnologia (Faet) e do Instituto de Ciências Exatas e da Terra (Icet), promove o “Projeto Calourada” para recepcionar os novos alunos da UFMT, cujas aulas se iniciaram no último dia 14.

Os servidores da CGU Franklin Brasil e Ricardo Carromeu Dias apresentarão aos novos acadêmicos, no teatro da UFMT, informações sobre o controle social, a responsabilidade social do profissional no controle da gestão pública, além de discussão e reflexão sobre a transparência pública e a participação social, temas centrais da I Consocial.

Projeto Calourada

O “Projeto Calourada”, organizado pelos alunos veteranos dos cursos de Engenharia Civil, Elétrica, Sanitária e Arquitetura, Matemática, Física, Geologia, Química e Estatística, com apoio dos professores reúne, na semana inicial das aulas, cerca de 600 discentes e ainda arrecada alimentos para doação a instituições filantrópicas.

Com essa iniciativa, os veteranos e professores da UFMT, alheios aos trotes físicos e psicológicos, propõem uma nova forma de recepção aos calouros, buscam a inserção dos calouros no curso escolhido e na universidade, transmitindo-lhes informações e conhecimento.

Os novos acadêmicos, farão passeio pelo Campus e participarão de atividades culturais e educativas, tais como: maratona de revisão de matemática básica de 42 horas, visita aos laboratórios da Faet e do Icet, aula inaugural com a Orquestra da UFMT e apresentação de coral e espetáculo teatral.



Assessoria de Comunicação Social

quinta-feira, 3 de março de 2011

Servidores da regional de MT participam de Encontro de Educação Continuada

A unidade regional da Controladoria-Geral da União em Mato Grosso (CGU-Regional/MT) realizou, entre os dias 23 e 25 de fevereiro, o Encontro Regional de Educação Continuada, atividade que visou ao aperfeiçoamento técnico-profissional dos analistas e técnicos de finanças e controle.

Os objetivos da capacitação foram desenvolver e aperfeiçoar as técnicas e conhecimentos necessários para a realização das ações de controle; disseminar boas práticas de auditoria e fiscalização no âmbito da CGU-Regional/MT; abordar temas relevantes para a Controladoria-Geral da União, provenientes de entidades de defesa do Estado tais como Ministério Público Federal, Tribunal de Contas da União, Polícia Federal e Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso; avaliar as ações e os resultados alcançados em 2010; e refletir sobre as perspectivas para 2011.


Os servidores também foram informados, pela Reitora da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), sobre os resultados obtidos pela universidade a partir dos trabalhos da CGU. O encontro foi realizado no auditório do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Mato Grosso.


















Ao promover esse encontro regional, a CGU-Regional/MT pretende maximizar a valorização profissional dos servidores, além de dotá-los de instrumentos e experiências que contribuirão para a melhoria contínua dos trabalhos de auditoria, fiscalização e do combate à corrupção, estimulando a promoção da moralidade, da ética e da transparência.